Assuma o Controle Financeiro da sua Empresa!
Tenha um escritório contábil cuidando de todas as burocracias para você.
Abra sua empresa agora mesmo!Tenha um escritório contábil cuidando de todas as burocracias para você.
Abra sua empresa agora mesmo!Publicado o Ato DIAT 11/2025 (DOE de 07.03.2025), que revoga dispositivos do Ato DIAT 35/2024, que dispõe sobre regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.
Não será mais exigido pelo Estado de Santa Catarina o preenchimento dos seguintes campos vinculados ao cBenef na NF-e:
1) campo pCredPresumido (ID I05i) - Percentual do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);
2) campo vCredPresumido (ID I05j) - Valor do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e).
A obrigatoriedade dos citados campos teve início em 01.02.2025, contudo o Estado decide revogar a exigência do preenchimento.
Desta forma, o contribuinte catarinense continuará obrigado a preencher apenas os campo vinculado ao cBenef padrão quando houver aplicação de benefício na operação como (isenção, redução de base de cálculo, diferimento, imunidade e crédito presumido) - (ID I05f), o campo cCredPresumido - (ID I05h) - Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF e campo cBenefRBC (ID N14a) - Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver redução de base de cálculo (Grupo N07. Grupo Tributação do ICMS = 51).
Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.
Olá!
Escolha alguém do nosso time para conversar.
Itec Contabilidade Consultiva