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Abra sua empresa agora mesmo!Com a publicação da Portaria SEFAZ Nº 43 DE 10/10/2025 (DOM de 13.10.2025), fica estabelecida as regras e procedimentos de autorregularização do ISSQN e disciplina a Fiscalização Programada relativa a NFS-e emitidas e não declaradas no PGDAS-D por optantes do Simples Nacional.
Fica determinada a emissão de comunicação, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE Municipal, aos contribuintes optantes do Simples Nacionais ou responsáveis que emitiram Notas Fiscais de Serviços eletrônicas – NFS-e no Sistema ISISS, relativamente ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, para fins de autorregularização, nos termos do Decreto Nº 21328 DE 07/10/2022.
Constatada a existência de Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) com fato gerador posterior ao período mencionado e não declaradas no PGDAS-D, estas poderão ser incluídas na mesma comunicação de autorregularização.
Os contribuintes ou responsáveis que não realizarem a autorregularização citada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, ficarão sujeitos ao início de procedimento fiscal no Regime de Fiscalização Programada.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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